Policiais federais irão a júri popular por sequestro e homicídio no Rio

Dois policiais federais do Rio de Janeiro terão que enfrentar o júri popular sob acusação de extorsão mediante sequestro e duplo homicídio, crimes supostamente cometidos durante uma investigação paralela que estariam realizando em troca de recompensa particular. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia rejeitado recurso dos réus contra o recebimento da denúncia pelo juiz de primeira instância.

No mesmo julgamento, a Quinta Turma considerou que a Justiça Federal é competente para processar os policiais, pois, embora estivessem fora do exercício funcional, teriam usado fardas, distintivos, armas e carro oficial da corporação, valendo-se de sua condição de agentes federais para cometer os crimes. Para o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esse comportamento “ofende diretamente interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal”.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público e aceita pelo juiz da 8ª Vara Federal do Rio, os dois policiais iniciaram investigação paralela para descobrir o paradeiro de cheques furtados, no valor total de mais de R$ 600 mil, em troca de recompensa prometida pela vítima. Dois suspeitos foram sequestrados e, sob ameaça de morte, disseram aos policiais que os cheques estariam com um comerciante.

“Qualquer vantagem”

Ainda segundo o Ministério Público, os policiais libertaram os sequestrados e foram atrás do comerciante. Como este se recusou a entregar os cheques, os policiais acabaram por matá-lo e também a um outro homem que testemunhou o crime. Denunciados por duplo homicídio e ainda pelo sequestro dos dois suspeitos, os policiais recorreram ao STJ contestando a segunda acusação.

O artigo 159 do Código Penal define o crime de extorsão mediante sequestro como o ato de “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. A defesa dos policiais contestou a denúncia sustentando que, para a caracterização desse crime, a vantagem teria que ser necessariamente econômica.

Ao analisar o recurso, o ministro Napoleão Maia Filho reconheceu que existe controvérsia sobre a interpretação do termo “qualquer vantagem”. Segundo ele, por se tratar de um delito enquadrado na categoria dos crimes contra o patrimônio, muitos juristas entendem que a vantagem teria que ser econômica, assim como ocorre no crime de extorsão (artigo 148) – do qual a extorsão mediante sequestro é uma modalidade.

Embora o objetivo imediato do sequestro fosse a obtenção de informações, o ministro afirmou que “é razoável sustentar que os acusados pretendiam auferir algum ganho patrimonial valendo-se daquelas informações obtidas de forma criminosa”. Ele considerou desnecessário discutir se o crime, em tese, poderia ou não ser caracterizado mesmo sem vantagem econômica, pois “havia vantagem econômica subjacente a ser auferida a partir das informações obtidas dos sequestrados – consistente em porcentagem sobre os valores dos cheques eventualmente recuperados”.

Napoleão Maia Filho também rechaçou a tese da defesa de que a vantagem, para caracterização do crime, teria que ser obtida diretamente dos sequestrados ou de seus familiares. “A imputação é clara. A conduta dos denunciados, privando as vítimas de sua liberdade e ameaçando-as de morte, tinha o escopo de, por meio da obtenção da informação, receber indevida vantagem econômica de terceiros, o que é suficiente para a caracterização do tipo penal do artigo 159”, explicou o ministro.

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