O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu aos impetrados, policiais federais, o direito de participação na escolha de vagas oferecidas aos candidatos concluintes dos Cursos de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, levando-se em conta para a classificação e escolha de lotação a nota obtida na primeira fase do certame bem como a imediata lotação nas unidades escolhidas. A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença.
Em seu recurso, a União alegou que o Departamento de Polícia Federal agiu de acordo com as normas previamente estabelecidas no Edital do certame e que a lotação dos candidatos foi definida de acordo com estrita observância da ordem de classificação por eles obtida no respectivo curso de formação profissional. Asseverou que em cada curso de formação foram oferecidas vagas disponíveis naquele determinado momento, objetivando atender o interesse público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a sentença não merece reforma, visto que o entendimento jurisprudencial se encontra em sintonia com o Tribunal, no sentido de que é resguardado o direito dos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso.
O magistrado concluiu, portanto, que a Administração Pública deve garantir a preferência dos candidatos mais bem classificados na primeira fase do certame, na escolha de vagas para lotação em relação àqueles que concluírem posteriormente outros cursos de formação do mesmo concurso, não havendo que se falar em afronta aos princípios da independência dos poderes, da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao edital, nem mesmo à legislação infraconstitucional.
Processo nº: 2006.34.00.016769-6/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1