Policiais inativos não têm direito à extensão de adicional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 642682, que teve repercussão geral reconhecida.

A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) interpôs o recurso extraordinário sob alegação de que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afrontou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Em síntese, solicitava o conhecimento e o provimento do RE para declarar a inexistência de direito da recorrida (pensionista) ao recebimento de adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual nº 432/85. Tal adicional é pago mensalmente aos servidores ativos na base de 40% incidente sobre dois salários-mínimos.

A viúva, residente na cidade de São Carlos (SP), é pensionista de policial militar e alega nunca ter recebido qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Em ação ordinária proposta contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar paulista, a viúva argumenta que, em razão das condições em que vive e por sua idade (63 anos), passa por sérios problemas financeiros, “sendo que seu principal meio de subsistência é a pensão que recebe”.

O ministro Cezar Peluso, para o qual o RE foi distribuído, ressaltou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe aos policiais militares inativos e pensionistas a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/85, do Estado de São Paulo, considerado o artigo 40, parágrafo 8º, da CF. Nesse sentido, o relator citou os Agravos de Instrumento (AIs) 493401, 831836, 825444, 737822, bem como os REs 253340, 391551, 627720, 630901, 633693 e 538560.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

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