Policial absolvido por júri popular quer evitar novo julgamento

Absolvido pelo Tribunal do Júri de Niterói (RJ) da acusação de homicídio qualificado, três vezes, e tentativa de homicídio qualificado, uma vez (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV e o mesmo artigo, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal – CP), o policial civil J.C.M.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107631, em que busca evitar que seja novamente submetido a júri popular pelos mesmos crimes.

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) anulou a decisão do Tribunal do Júri, o que motivou a marcação de novo julgamento para a próxima semana (29 de março) pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói. A defesa pede a concessão de liminar para que seja suspenso o processo em curso contra o policial naquele tribunal e, por consequência, também a sessão plenária designada para o dia 29, até julgamento de mérito do HC impetrado no Supremo. No mérito, pede que a decisão do júri de absolvê-lo seja confirmada em caráter definitivo.

O caso

J.C.M.F. é acusado de, juntamente com um policial militar e um terceiro indivíduo, ter assassinado três pessoas e ferido uma quarta, a sangue frio e sem chance de defesa, no dia 1º de dezembro de 2002, na favela do Caniçal, em Niterói (RJ). Submetido a júri popular, ele foi absolvido. Mas o Ministério Público estadual recorreu da sentença e obteve, na 8ª Câmara do TJ-RJ, a anulação do julgamento e a determinação de novo júri. O TJ-RJ entendeu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos.

Dessa decisão, a defesa recorreu, em HC, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o acórdão (decisão colegiada) do TJ-RJ, acolhendo a tese de excesso de linguagem, pois o tribunal fluminense teria feito um cotejo analítico da prova produzida, não se limitando a julgar meramente a legalidade da decisão do Tribunal do Júri.

Entretanto, após implementar a ordem emanada pelo STJ, o TJ-RJ proveu novo recurso do MP e novamente anulou o julgamento do júri que absolveu o policial civil. Fundamentou sua decisão com o argumento de que “inexiste constrangimento ilegal (alegado pela defesa) quando o tribunal de origem, apontando efetivamente elementos probantes, conclui que a decisão do Conselho de Sentença (júri popular), ao absolver o réu, divorciou-se da provas existentes nos autos”.

“Ademais, na espécie, a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como é cediço, não se admite na via do habeas corpus”, concluiu o TJ, ao negar o pedido de habeas corpus formulado pela defesa. Posteriormente, também recurso de embargos de declaração, interposto pela defesa contra essa decisão, foi indeferido.

No HC impetrado no STF, a defesa sustenta, entretanto, que a simples leitura da ementa do acórdão (resumo da decisão) do Tribunal de Justiça de submeter o policial a novo julgamento popular “peca pela total ausência de fundamentação, afirmando, apenas, que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e que não havia duas versões no processo”.

A defesa havia alegado que a decisão do TJ-RJ interferira na competência soberana do júri popular, que, diante de duas vertentes existentes, optara pela tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa, para absolver o policial. O TJ, ao contrário, concluiu que somente haveria uma versão verossímil, a da acusação, pois seria baseada em provas concretas.

Em suas alegações para pleitear novo julgamento do policial pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público havia alegado que não se sustentava a tese da defesa, de negativa de autoria, e juntou documentação comprovando, segundo ela, que, na noite do crime, J.C.M.F. teria efetuado ligações de seu telefone celular longe de sua residência, lugar onde afirma ter estado no momento de ocorrência do homicídio, mas próximo do lugar em que o crime ocorreu.
O ministro José Antonio Dias Toffoli é o relator do HC 107631.

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