Policial barrado em restaurante deve ser indenizado

A 5ª Vara Cível do Distrito Federal mandou a Caixa Beneficente da Polícia Militar indenizar um policial militar por constrangê-lo ao impedi-lo de entrar no estabelecimento. Segundo funcionários da associação, em fevereiro de 2009, ele não poderia usufruir dos serviços do restaurante por possuir pendências em seu cadastro. O juiz entendeu que a conduta da Associação produziu “dano moral que atingiu o âmbito psíquico do ofendido, que sofreu violação em sua tranqüilidade e subtração de sua paz de espírito”.

Por estar fardado, ser contribuinte da entidade há mais de 20 anos, e ter passado pelo constrangimento de ser barrado na frente de diversas pessoas, o policial entrou com um pedido de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa Beneficente informou que tudo não passou de uma “falha de comunicação” e que o policial teria sofrido “apenas meros aborrecimentos, não tendo a instituição atentado ou violado o decoro ou honra alheios”. Disse ainda que decidiu “abrir as portas de seu estabelecimento, não sendo necessário que o associado faça refeições em outro local” e pediu que fosse colocada uma “pá de cal no mal entendido”.

O juiz substituto da 5ª Vara Cível entendeu que se o policial é filiado da entidade há mais de vinte anos, a associação poderia facilmente tê-lo contatado para esclarecer sobre as modificações que pretendia implementar e no momento em que o fato ocorreu, os responsáveis pela instituição poderiam ter resolvido a situação “franqueando a entrada do associado ao restaurante e procurado informar que seria preciso que houvesse uma atualização dos dados junto aos cadastros da associação”. Por isso, entendeu o magistrado ser devida a indenização ao policial no valor de R$ 3 mil.

Ainda de acordo com a sentença, o valor indenizatório fixado levou em consideração “a proporcionalidade entre o dano moral e suas consequências, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2010011054327-7

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento