O policial militar A.E.P.R. pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) liberdade provisória (Habeas Corpus 108217), tendo em vista que está preso há mais de 200 dias e ainda não foi encerrada a instrução do processo criminal a que responde. Ele e outros 10 corréus foram presos em flagrante, no dia 14 de outubro de 2010, pela suposta prática dos crimes de quadrilha ou bando (artigo 288) e contrabando ou descaminho (artigo 334), ambos do Código Penal.
As prisões preventivas, de acordo com a defesa, ocorreram com base numa operação da Polícia Federal em Montes Claros, Minas Gerais,”denominada de ‘Cortina de Fumaça'”, em que também foram expedidos mandados de busca e apreensão.
“O crime em testilha não justifica histeria, nem abalo à ordem”, afirmam os advogados. Segundo eles, o juiz de primeiro grau – que decretou a prisão – não justificou o motivo do “abalo à ordem pública, principalmente no que tange ao binômio repercussão social/gravidade da infração, sendo que os antecedentes do paciente não têm o condão de impedir o deferimento da liberdade provisória ao paciente, pois o mesmo é primário, tem residência fixa e ocupação lícita”.
Portanto, a defesa alega inexistir indícios ou provas concretas da suposta periculosidade do acusado, “sendo que o pseudoargumento do mesmo ser policial militar não lhe confere nenhuma ‘qualidade’ pejorativa, ao contrário”. Argumentam, ainda, que está caracterizado o excesso de prazo para a conclusão da culpa.
O ministro Luiz Fux é o relator do processo.