O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, 1ª Vara Cível de Natal, condenou empresária proprietária de um imóvel no bairro de Ponta Negra, Zona Sul da Capital, a indenizar o seu vizinho, a título de danos morais, no valor indenizatório em R$ 20 mil, devidamente corrigido, em razão da prática de perturbação ao sossego alheio, através de poluição sonora, que causou inúmeros transtornos ao autor da ação.
O autor, morador do bairro de Ponta Negra, em Natal, ajuizou ação por uso nocivo da propriedade, além de danos morais e tutela provisória de urgência contra sua vizinha, afirmando que esta é proprietária do imóvel localizado na mesma rua em que ele mora, em Ponta Negra.
Disse que a vizinha utiliza o imóvel apenas para fins de locação, tendo iniciado a locar o imóvel, ocasionalmente, a partir de 2014, vindo a se intensificar a partir de 2015. Alegou que o imóvel em questão está localizado ao lado da sua residência, existindo apenas uma casa entre ambas, em que reside um casal de idosos, sendo um deles portador de enfermidade que o impossibilita de levantar da cama.
O autor informou, ainda, que desde que as locações do imóvel se tornaram constantes, geralmente aos finais de semana, é prática comum a perturbação ao sossego da vizinhança por parte dos inquilinos, que na esmagadora maioria das vezes aluga o imóvel para realizar festas e eventos, além de utilizarem como casa de veraneio.
Ele afirmou ainda que manteve contato com a Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente – DEPREMA, onde conseguiu levantar a cronologia de ocorrências do tipo C42 (Perturbação ao sossego alheio) que o CIOSP registrou do imóvel da vizinha e que foi anexado à ação judicial.
Rotina
Como se observa, a partir de janeiro de 2015 as ocorrências se tornaram rotina para os moradores da vizinhança, sendo feitas dezenas de ocorrências policiais na tentativa de solucionar o problema. Como prova, relacionou as principais ocorrências policiais registradas, bem como juntou abaixo-assinado de moradores da área.
Assim, pediu para que seja determinado que a parte ré se abstenha de locar seu imóvel localizado na, ou, subsidiariamente, que seja determinado que ela faça cessar a violação aos direitos de vizinhança oriundos do seu imóvel, fazendo constar nos contratos de locação, de forma clara, a obrigação de respeitar os limites sonoros impostos pela legislação.
Também pediu que se faça constar a obrigação de respeito ao direito de vizinhança, especialmente por se tratar de área estritamente residencial, além de fixar aviso claro no próprio anúncio de locação feito na internet ou em outro meio, e também na residência, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 por evento. Também pediu o pagamento de danos morais por todos os danos e prejuízos causados ao autor. Citada, a ré não respondeu aos termos da ação e sofreu os efeitos da revelia.
Decisão
De início, o magistrado considerou, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou procedente, vez que a falta de defesa faz reconhecer como verdadeira a alegação do autor, além da quantidade de ‘boletins de ocorrência’ juntados aos autos que já dá uma exata ideia do transtorno experimentado pelo autor e outros moradores daquela região.
Ele considerou, ao analisar os autos, que existe nexo entre a conduta da empresária e o dano gerado ao autor, já que este alegou – e provou – uma série de incidentes ocorridos em virtude de perturbação sonora bem além dos níveis de decibéis permitidos e em horários não autorizados em lei. “Deve haver uma razoabilidade nas coisas em geral, e tal não pode ser diferente no mundo jurídico”, comentou.
Entretanto, sobre o pedido referente à proibição da ré alugar o seu imóvel, o magistrado negou o pleito, posto que locá-lo é um direito inerente à propriedade, de modo que não cabe ao Judiciário intervir neste particular. Para ele, a perturbação ao sossego da vizinhança deve ser coibida por outros meios dispostos em lei, e não através da intervenção do órgão judicante em um direito do proprietário usar e dispor do seu imóvel como bem lhe aprouver.
Processo: nº 0840258-29.2017.8.20.5001
Fonte: TJ/RN