Por entender não estarem caracterizados nem o dano ao patrimônio púbico nem a ausência de provas à caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da União contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal de Minas Gerais (MG), que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, em decorrência de supostas irregularidades em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por fazendeiros de Unaí/MG contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), por ocasião da construção da BR-251.
O MPF afirmou que foram realizados pagamentos diretos sem a devida expedição de precatório, violando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como aprovada a quantia de R$6.826.817,47 a título de indenização em patamar superior à média de mercado. Sustentou, ainda, que todos os apelados deveriam ser condenados a ressarcir os prejuízos causados a serem apurados em fase de liquidação.
Quanto à União, esta confirmou as alegações recursais do MPF e ratificou o pedido de reforma da sentença com a condenação dos requeridos.
Ao analisar o caso, o juiz federal José Alexandre Franco, relator convocado, destacou que, ao apurar os indícios de irregularidades nos procedimentos administrativos em questão, não ficou cabalmente demonstrado o cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. As provas juntadas não foram capazes de demonstrar as imputações consignadas na inicial, especialmente a prática de atos de improbidade causadores de lesão aos cofres públicos.
Segundo o magistrado, ficou claro nos autos que o MPF não produziu conjunto probatório que pudesse embasar, com razoável segurança, alegação de dano ao patrimônio público. Ao contrário, a constatação de que a indenização paga aos fazendeiros de Unaí (MG), no valor de R$6.826.817,47, foi fixada de acordo com os cálculos produzidos na ação de desapropriação 00.000.3040-6, cuja decisão transitou em julgado sem que tenha havido prova da supervalorização das áreas expropriadas, afasta, por si só, a alegação de dano ou lesão ao erário.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou, por unanimidade, provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União, mantendo a sentença.
Processo nº: 0012026-38.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Fonte: TRF1