Por ausência de prova de pedido de demissão, atendente de lanchonete deve receber verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa

Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa como atendente, no período entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, no entanto, a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. De outra parte, segundo a reclamada, foram quitadas as verbas referentes à rescisão do contrato por pedido de demissão do empregado, porque foi isso que teria ocorrido.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso apresentado pelo empregado ao TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
Nesse sentido, a magistrada fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Além disso, conforme a julgadora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual.
A relatora concordou, também, com o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Segundo a magistrada, o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 2,5 mil como reparação. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS


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