Por determinação do STF, TRF4 suspende os efeitos da Súmula nº 122 que autorizava prisão em segunda instância

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, suspendeu hoje (26/11), em decisão monocrática, os efeitos da Súmula nº 122 do tribunal, que determinava que “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”. Dessa forma, a Justiça Federal da 4ª Região, nas ações penais, fica impossibilitada de iniciar a execução provisória da pena enquanto o processo não estiver transitado em julgado.

Essa súmula foi aprovada pela 4ª Seção da corte, órgão colegiado formado pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal, no dia 12 de dezembro de 2016 e estava em vigor desde então.

No entanto, no último dia 7 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, considerando inconstitucional a possibilidade do réu iniciar o cumprimento de pena após a condenação pela 2ª instância e antes do trânsito em julgado.

Em seu despacho, o desembargador Aurvalle, que preside a 4ª Seção, destacou que é “impositiva a observância do decidido pelo STF nas ADCs, haja vista a eficácia erga omnes insculpida na Constituição. Inviável, no quadro atual, a execução provisória da pena”.

O magistrado também fez referência a uma determinação da ministra do STF Cármen Lúcia, que no dia 19 deste mês ordenou ao TRF4, em agravo regimental no Habeas Corpus 156.583/RS, que analisasse imediatamente todas as prisões decretadas com base na Súmula nº 122 e a coerência delas com o novo entendimento do Supremo Tribunal. Segundo a ministra, a corte deveria colocar em liberdade réu cuja prisão tenha sido decretada pela aplicação da referida súmula.

Aurvalle também determinou que a suspensão seja comunicada aos desembargadores federais integrantes da 4ª Seção e aos juízos criminais da 4ª Região, incluídos os de execução.

A decisão monocrática de hoje ainda deve ser referendada pela 4ª Seção, quando o colegiado analisar o incidente de edição de súmula em sessão de julgamento futura.

Processo nº 5044302-21.2016.4.04.0000/TRF


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