Por falta de comprovação do direito líquido e certo que se buscava garantir, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27367, por meio do qual a Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (AFPERGS) buscava assegurar o que acreditava ser seu direito líquido e certo: a isenção de contribuição previdenciária que é dada às entidades beneficentes.
No recurso, a associação questionava a exigência de despender 20% da receita bruta em gratuidade para conseguir a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).
O recurso foi interposto na Corte contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pleito idêntico feito naquela instância.
Decisão
Ao analisar o recurso, o ministro destacou a ausência da comprovação da necessária liquidez apta a viabilizar o pedido formulado. Para o decano da Corte, “refoge, aos estreitos limites da ação mandamental [mandado de segurança], o exame de fatos despojados da necessária liquidez”, disse o ministro, lembrando que o MS não comporta a possibilidade de instauração de uma fase de dilação probatória.
Em sucessivas decisões, frisou o ministro, a Corte tem assinalado que “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco”. É por essa razão, disse o decano, que a doutrina acentua que o mandado de segurança não comporta qualquer tipo de dilação probatória.
MS
O mandado de segurança tem por objetivo garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional. Já o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser proposto no STF quando decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.