A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que mandou o Banco do Brasil S/A (BB) pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil à Artêmio Ferreira Picanço Neto, por ter desabilitado seus cartões de crédito, em função de uma restrição interna do correntista junto à instituição financeira. O voto unânime, tomado em Apelação Cível interposta pelo BB, foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faid, em substituição no gabinete do desembargador Jeová Sardinha de Morais.
Artêmio Ferreira Picanço Neto sustentou que ao tentar utilizar seus cartões Mastecard e, posteriormente, o Visa, para efetuar compra de final de ano num estabelecimento, foi informado de que a transação não fora autorizada, pois os mesmos estavam desabilitados. Segundo ele, ao procurar as operadoras dos referidos cartões, foi informado que o problema estaria ligado ao banco.
Surpreso, o correntista, que alegou nunca ter atrasado o pagamento de suas faturas, procurou o gerente de sua conta quando ficou sabendo que o cancelamento dos cartões, sem aviso prévio, se deu porque havia ingressado com uma ação judicial contra o Banco do Brasil, questionando a cobrança de tarifas que entendia indevidas.
Diante disso, o cliente solicitou a negativa de crédito por escrito, quando lhe foi imposta uma série de procedimentos administrativos. Mesmo assim, segundo ele, a restrição permaneceu ativa, impedido-o de obter linhas de crédito, financiamento, de modo que foi necessário mudar de agência. O BB destacou que a função crédito é bloqueada a partir de qualquer processo judicial de natureza cível, gerando automaticamente anotação cadastral na “Base de Anotações, Impedimento e Restrição”. Disse ter agido licitamente ao optar pela não concessão de mais créditos ao correntista, inexistindo ato ilícito ou a comprovação de dano moral indenizável.
Para o relator Wilson Faiad, a doutrina moderna considera que há abuso quando o direito é exercido de forma a extrapolar os limites do próprio direito subjetivo, desviando-se de sua finalidade ou função social. “Com amparo na legislação aplicável à matéria, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo apelante, pois o bloqueio do cartão de crédito foi feito de maneira indevida e abrupta”, ressaltou.
O relator ponderou que “além da obrigação de afastar as restrições internas impostas, presente está o dever de indenizar, haja vista que, com razoabilidade, percebe-se, claramente, que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, havendo a “quebra dos deveres anexos do contrato” por parte do fornecedor, com violação ao princípio da confiança, que gerou, sim, danos ao consumidor”.
Processo: Apelação Cível nº 5311010.39.2016.8.09.0051
Fonte: TJ/GO