A juíza Márcia Hollanda, da 47ª Vara Cível da Capital, negou pedido de indenização, por danos morais, em ação movida pelo presidente Jair Bolsonaro contra o ex-deputado federal Jean Willys, por reconhecer a incidência, na hipótese, de imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal. Na época, o chefe do Executivo era deputado federal e alega ter sido ofendido durante entrevista concedida por Willys ao jornal “O Povo”, em 2017.
De acordo com os autos do processo, Jean Willys usou termos como “desonesto”; “responsável por lavagem de dinheiro”; “burro”; “racista”; “corrupto”; “canalha”; “nepotista” e “boquirroto”. Já o ex-deputado do PSOL disse que a imunidade parlamentar é uma proteção adicional à liberdade de expressão.
“São pessoas notórias, com forte e intensa exposição na mídia e que adotaram condutas ideológicas e partidárias antagônicas desde o início de sua vida pública. Além disso, já se envolveram em episódios de ataques mútuos no âmbito da Casa Legislativa, que foram amplamente divulgados. Portanto, as partes são protagonistas da atividade parlamentar no âmbito nacional e são antagonistas políticos (…). Com efeito, embora reconheça que a conclusão desta sentença seria diferente se a parte ré não exercesse, no momento do fato, mandato parlamentar, deve prevalecer a proteção conferida ao então congressista pela Constituição Federal, como reiteradamente decidido pelo Egr. Supremo Tribunal Federal. A imunidade parlamentar cede, tão somente, quando for possível demonstrar o rompimento do nexo entre as declarações e a atividade legislativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, definiu a juíza em sua decisão.
Processo: 0251035-17.2017.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ