A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da SHV Gás Brasil Ltda. e isentou a empresa de condenação por dano moral, por discriminação, imposta à empresa por ter demitido um trabalhador acometido de hérnia inguinal. A Turma considerou que a enfermidade não era, no caso, suficientemente grave para impedir a demissão sem justa causa do empregado, e alterou entendimento da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) em sentido contrário.
No caso julgado, o trabalhador apresentou à empresa, em dezembro de 2003, documentos médicos que comprovavam a necessidade de submeter-se a em conseqüência de uma hérnia inguinal. Dez dias depois, foi demitido e ajuizou a reclamação trabalhista alegando que a demissão se deu por discriminação.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho consideraram que a empresa demitiu o trabalhador sem justa causa “pelo simples fato de estar doente, num ato discriminatório e atentatório à dignidade da pessoa humana, o que lhe ocasionou prejuízos”. O direito ao dano, de acordo com este entendimento, não dependeria de a enfermidade estar ou não diretamente ligada à atividade funcional do empregado.
No entanto, o relator do recurso da empresa na Sexta Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, sem o requisito da gravidade da doença, não se constatava no processo “qualquer ato discriminatório” da empresa capaz de invalidar a dispensa imotivada do trabalhador.
O ministro assinalou que o Regional não registra no processo qualquer complicação advinda da doença. Para ele, “o traço caracterizador” do ato discriminatório da dispensa imotivada está ligado à gravidade da enfermidade que acomete o empregado. Sem ela, a manutenção do contrato de trabalho perde a função reabilitadora da saúde do trabalhador, inerente, ao próprio tratamento médico e à inclusão social do paciente.
Divergência
A decisão da Sexta Turma, que não considerou discriminatória a demissão do trabalhador, foi por maioria. O ministro Augusto César Leite de Carvalho votou de forma divergente, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho.
Processo: RR – 146000-97.2005.5.09.0654