Portadora de deficiência tem direito ao benefício assistencial mesmo se renda familiar ultrapassa o teto legal

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, por unanimidade, concedeu à autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A decisão reformou sentença do Juízo Estadual de Ipanema/MG que havia negado o pedido ao fundamento de que autora possui renda superior ao legal, uma vez que o marido e o filho maior, que residem com ela, recebem um salário mínimo cada.

Em suas razões, a autora apresentou gastos que a colocam em vulnerabilidade social. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, destacou que a autora recebeu o benefício assistência por deficiência entre 1996 a 2007, quando foi cessado ao fundamento de inexistência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Entretanto, depois de realizada a pericia judicial, o perito atestou que a autora apresenta Osteoartrose, hipertensão arterial, deficiência física e atrofia do membro inferior direito, com encurtamento, e que é definitivamente incapaz e que depende de familiares, cumprido, assim, o requisito da incapacidade para o trabalho.

O magistrado ressaltou que quanto à renda familiar da autora ela é composta por dois salários mínimos relativos à aposentadoria do marido e do salário do filho. Concluiu que como o filho maior não compõe o grupo familiar, de acordo com a Constituição, exclui-se a renda do filho e “porque os demais elementos constantes do laudo socioeconômico não demonstram que ele teria condições sociais relevantes que pudessem levar à mitigação do referido artigo”.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.

Processo nº: 0047168-56.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 18/06/2018

Fonte: TRT1


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