Privacidade deve existir mesmo se a pessoa foi celebridade no passado.
As empresas IG Publicidade Conteúdo Ltda. e Internet Group do Brasil S.A. vão indenizar uma revisora em R$10 mil, por danos morais, por terem exposto indevidamente sua carreira anterior como dançarina, na juventude.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves.
A autora da ação alega que, em dezembro de 2012, soube por colegas de trabalho que matéria veiculada num portal de internet de grande circulação citava sua atuação como dançarina no programa televisivo “Cassino do Chacrinha”, na década de 1980.
Argumentos
Segundo as alegações da mulher, o conteúdo, tornado público sem sua autorização ou participação, revelava dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes. Ela argumentou que a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois trouxe fotos antigas e atuais dela, identificando seu local de trabalho e sua empregadora.
Além disso, a revisora afirma que sua imagem foi associada a filmes e revistas pornográficos, embora ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.
A mulher alega que o portal se recusou a retirar a matéria do ar, o que lhe causou abalo, porque a expôs a comentários maldosos dos leitores. Ela ressaltou, ainda, que a configuração da infração do direito de imagem prescinde da demonstração da ocorrência do dano.
Defesa
A IG alegou que, apesar do título, “De motorista de van a ex-presidiária: por onde andam as Chacretes”, a notícia informa que a mulher atualmente trabalha como revisora. Segundo o veículo, a profissional não era o foco da reportagem.
Ainda de acordo com a empresa, não houve ato ilícito, pois a matéria utilizou a fotografia de uma pessoa pública, com alta exposição na época em que foi dançarina, e em momento algum apresentou cunho vexatório.
O grupo de mídia defendeu que o direito de imagem de pessoas públicas é mais restrito. Segundo a IG, a matéria foi retirada, “em clara demonstração de boa-fé”.
As empresas também afirmaram que é contraditório a revisora relatar ter sofrido constrangimento com o texto, ao mesmo tempo em que se identifica como ex-chacrete na rede social Facebook e em página denominada “Chacretiano”, na qual sua imagem é divulgada.
Sentença mantida
No exame do recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.
Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem.
Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076527-4/001
Fonte: TJ/MG