Posicionamento do STJ de que meio eletrônico não se equipara ao fax é aplicado por TJGO

O envio de petição por meio de correio eletrônico não tem a capacidade de dilatar o prazo para entrega das peças processuais originais, pois diante da ausência legislativa, tal meio não se assemelha ao fax (cuja juntada deve ser feita em cinco dias), conforme prevê o artigo 1º da Lei 9.800/99. A decisão unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do desembargador-relator Fausto Moreira Diniz e deixou de conhecer um recurso remetido por e-mail (embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento), segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Ao citar posicionamento da Corte Superior acerca da matéria, Fausto Diniz observou ainda que considera-se inexistente a petição protocolada por e-mail sem a assinatura eletrônica do advogado. “O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins de aplicação do disposto no artigo 1º da Lei 9.800/99, pois, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados”, mencionou, apontando jurisprudência de relatoria do ministro Marco Buzzi (AgRg nos EREsp 1.218.604/MG).

Por entender que o recurso é inadmissível, o relator, em breve explanação, constatou que o acórdão embargado foi publicado no dia 13 de janeiro de 2016 e o período para oposição dos embargos de declaração teve início em 14 de janeiro e terminou no dia 18. “O recurso foi interposto via e-mail somente no dia 18 de janeiro e não houve juntada da petição original. Por ausência de previsão legal não se aplica a Lei 9.800/99 neste caso, que permite a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam apresentados em cinco dias, contados a partir da data do término do prazo para a interposição do recurso”, elucidou.

 

Fonte: www.tjgo.jus.br


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