O Superior Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência sobre a possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS sobre o uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza. A 1ª Seção acolheu os embargos da empresa Digitel Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando divergência entre julgados da 1ª e da 2ª Turma do próprio STJ.
Prevaleceu o entendimento da 2ª Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.
Na 1ª Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.
O julgado da 2ª Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar 87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.
EREsp 899.485
Revista Consultor Jurídico