Posse após 30 dias é válida em razão de interposição de recurso administrativo

Edgar Mendonça Martines impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração e do Secretário de Educação de Mato Grosso do Sul que tornou sem efeito o Decreto de sua nomeação pelo Decreto “P” n. 2526, de 21 de junho de 2012, por inobservância do prazo estabelecido para a posse.

Caso – O impetrante informou que foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de Assistente de Atividades Educacionais, função Técnico de Biblioteca, para o Município de Bela Vista (MS), sendo publicada a nomeação em 1º de março de 2012.

Ato contínuo, foi convocado para inspeção médica e posse pelo Diário Oficial de 8 de março de 2012, cuja data de realização foi marcada para 23 de abril do mesmo ano. Após realizado o exame, foi considerado inapto fisicamente, o que o impediu de tomar posse.

Ele somente conseguiu ter o quadro revertido para “apto” após interpor recurso administrativo analisado pelo Direitor Presidente da Fundação Serviço Saúde (FUNSAU).

No entanto, antes disso, sua nomeação foi tornada sem efeito ao argumento de que havia sido superado o prazo de 30 dias para a posse.

Julgamento – O relator, desembargador Divoncir Maran, entendeu que “pelo contexto delineado, exsurge clara a incongruência da Administração Estadual em processar o recurso administrativo do candidato, possibilitando a interposição de recursos, inclusive com parecer da Procuradoria Jurídica da FUNSAU acerca do exposto, e nesse meio tempo tornar sem efeito a nomeação anteriormente perpetrada ao argumento de inobservância do prazo estabelecido no artigo 22 da Lei n. 1.102/1990”.

E continuou: “Correta ou não a interposição do recurso perante a Coordenadoria de Perícia Médica da FUNSAU, é inegável que foi feita no mesmo dia da declaração de inaptidão no exame admissional, autuado em processo administrativo, analisado por equipe jurídica e, ao final, provido para reverter o entendimento adotado para considerar o candidato-impetrante apto para o cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar em concurso público de provas e títulos”.

Disse ainda que “diante dessas considerações, afigura-se ilegal o ato de tornar sem efeito a nomeação do candidato-impetrante, obstaculizando sua posse, de modo que caracterizado o direito líquido e certo deste em obter a ordem almejada”.

Foi concedida a segurança para declarar válida a nomeação do impetrante para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar, ou seja, Assistente de Atividades Educacionais, função Técnico de Biblioteca, para o Município de Bela Vista, possibilitando, assim, a posse perquirida e ratificando a liminar inicialmente concedida.

A decisão do relator foi acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Mandado de Segurança – Nº 0601681-29.2012.8.12.0000

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