A prisão em flagrante também é cabível quando o acusado é encontrado, logo após o fato, portando armas ou objetos que presumam a autoria da ação delituosa independente da ocorrência ou não de perseguição policial. Essa compreensão unânime respaldou a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que rejeitou habeas corpus interposto por um suspeito de cometer o crime de tentativa de homicídio, ocorrido em abril deste ano no município de Várzea Grande. Dessa forma, o acusado permanecerá preso cautelarmente durante o trâmite processual (nº 56546/2009).
O feito foi julgado pelos desembargadores Gerson Ferreira Paes (relator), Teomar de Oliveira Corrêa (primeiro vogal) e pelo juiz convocado Carlos Alberto Pinheiro (segundo vogal). Para o relator, a prisão em flagrante somente pode ocorrer quando há provas evidentes acerca da materialidade e autoria delitivas, e o contexto em que é realizado deve também se encaixar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, dentre os quais na situação em que o acusado é “encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir o autor da infração”.
Diante disso, o magistrado não considerou pertinente a tese da defesa, que pleiteava o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do suspeito com base no argumento de que a flagrância não se configurou, uma vez que o rapaz não teria sido perseguido pelos policiais que atenderam a ocorrência. “Conforme demonstrado no conjunto probatório, policiais militares empreenderam diligências que culminaram com a localização e prisão em flagrante do paciente, o qual se encontrava, inclusive, na posse da arma de fogo utilizada para o disparo contra a vítima”, lembrou o desembargador em seu voto.
Conforme consignado nos autos, no dia do crime, o agravante, em companhia de outra pessoa, atingiu o pescoço da vítima com um tiro de revólver calibre 32, após uma discussão. A defesa alegou também que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa no distrito da culpa, além de exercer profissão lícita. No entender do relator, as alegadas características pessoais não teriam relevância diante das claras razões que recomendam a prisão cautelar, sendo elas: assegurar a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal e garantia da ordem pública. Nesse caso específico, de acordo com o desembargador, não houve dúvidas de que todos os requisitos se aplicavam, conforme comprovado nos autos.