Veículo fica parado em rodovia antes da comemoração do Natal.
A TLP comércio de combustíveis deverá indenizar um consumidor por abastecer seu veículo com gasolina em vez de diesel, que era o indicado para o motor. Durante a viagem de Juiz de Fora para São Paulo, o carro passou a “engasgar” e parou de funcionar. Era véspera de Natal. Como o veículo ficou parado na rodovia, o motorista e sua família tiveram de continuar a viagem com outro tipo de transporte.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil; e a por danos materiais, em R$ 7 mil. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
O motorista afirmou que percebeu a troca do combustível quando recebeu o cupom fiscal. Os funcionários trocaram a gasolina pelo diesel. Durante a viagem, o veículo parecia que “travava” com frequência. Até que, antes do destino final, o motor parou de funcionar.
Após o recesso de Natal, no dia 26 de dezembro, contratou um guincho para rebocar o veículo para uma oficina mecânica. No dia 28, em outra viagem, nova pane. Assim, novo reboque e novos constrangimentos. Ele e seus familiares voltaram para Juiz de Fora de ônibus comercial.
Os representantes do posto de combustível, em Juiz de Fora, sustentaram que o defeito no veículo somente apareceu bem depois do abastecimento. Afirmaram ainda não se justificar o pedido de indenização por dano moral, já que não houve violação à dignidade ou honra do consumidor.
Salientaram que a impossibilidade de utilizar o veículo não impediu que o motorista e sua família chegassem ao destino. O mero defeito no veículo não seria capaz de causar abalo moral, reforçaram.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, no entanto, considerou que ficou configurado o dano moral, já que houve falha na prestação do serviço. O consumidor teve frustrada sua expectativa de que poderia aproveitar as férias e, em vez disso, teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. O transtorno foi somado à insegurança diante do evidente risco de furtos, roubos ou acidentes na estrada.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do juiz convocado.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0000.18.143909-2/001
Fonte: TJ/MG