Posto de combustível é condenado a pagar dano moral coletivo por propaganda enganosa

Um posto de combustível de Cuiabá foi condenado a pagar dano moral coletivo por anunciar marca de combustível que não fornecia aos clientes. Em decisão de cumprimento de sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (29 de janeiro), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, atualizou o valor indenizatório para cerca de R$ 109 mil, acrescido de multa de 10% em razão da inadimplência dos executados.
A empresa deverá providenciar no prazo de 10 dias a veiculação de nota em dois jornais de grande circulação, de forma alternada, a cada 15 dias e durante dois anos, com o seguinte teor: “Esta empresa (…) foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter ostentado marca de combustível que não fornecia nos anos de 2003 e 2004, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA”, sob pena da incidência da multa diária imposta na sentença, até o limite de R$ 30 mil.
O processo teve decisão favorável ao pedido do Ministério Público sobre a publicação da propaganda enganosa e também ao pagamento do dano moral coletivo, em 2008. Porém, desde então, as partes recorreram em diferentes instâncias, inclusive com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da Justiça Estadual mato-grossense.
Nos pedidos mais recentes, apreciados pelo juiz Bruno D’Oliveira, um dos argumentos da defesa do posto de combustível foi o fato de que a firma individual que era ré no processo se transformou em sociedade empresária Ltda. No decorrer do processo judicial, houve alteração do quadro societário e do nome empresarial, porém, a empresa manteve a mesma atividade empresarial registrada na junta comercial.
“Portanto, a circunstância da empresa sucessora encontrar-se inativa não afasta a responsabilidade solidaria pelos débitos contraídos pela sucedida, nos termos do art. 1.146 do CC (Código Civil). Reconhecida, portanto, a solidariedade, não há falar-se em inexigibilidade da obrigação de fazer por parte da sucessora”, constatou o magistrado na decisão.
Fonte: TJ/MT
 
 


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