Potencial lesivo – Arma, mesmo sem perícia, qualifica e agrava pena

Arma de fogo — quer funcione ou não — já intimida a vítima e provoca susto, medo e rendição. Por esse motivo, mesmo sem perícia, o uso da arma já qualifica o crime de roubo e é suficiente para aumentar a pena. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram, nesta quinta-feira (19/2), Habeas Corpus para um condenado por roubo que pedia a retirada da qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença.

A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pôde ser periciada, seu potencial lesivo era desconhecido. Luiz Antônio Viegas foi condenado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.

Ele foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima). A pena foi agravada com base no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.

Ao analisar o caso, os ministros começaram a discutir se tem de haver a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo.

Os ministros destacaram que, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não o livra do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas.

Ela, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.

Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado — ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.

Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não — e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.

“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.

Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, contestou o entendimento de que a apresentação da arma, sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena.

Histórico

Na primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de arma e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena.

O réu, então, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo. A Procuradoria-Geral da República deu parecer contra o pedido, que também foi negado pelos ministros do STF.

HC 96.099

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