Pouso forçado – Juiz decreta falência da Vasp por causa de dívidas

O juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, decretou na quinta-feira (4/9), a falência da Viação Aérea de São Paulo Sociedade Anônima (Vasp). Para ele, a empresa não tem condições de fazer o plano de recuperação judicial elaborado depois que a Justiça do Trabalho determinou a intervenção da empresa.

Um grupo de credores trabalhistas pediu a falência requisitando créditos que ultrapassam R$ 1 milhão. O argumento é o de que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) prevê que quando o plano de recuperação judicial não é cumprido, deve ser decretada a falência do devedor. No caso, a Vasp se comprometeu a quitar as dívidas trabalhistas, já reconhecidas pelo juiz da falência, no prazo de um ano depois de assinado o termo de recuperação. Mas isso não ocorreu.

O despacho que concedeu o processamento da recuperação judicial da Vasp foi dado em 7 de outubro de 2005. A decisão que concedeu a recuperação judicial da devedora foi concedida em 24 de agosto de 2006. A Assembléia Geral dos Credores que aprovou o plano ocorreu em 26 de agosto de 2006. Os funcionários tinham de receber o dinheiro até 24 de agosto de 2007.

O juiz diz que ”as impugnações feitas pela Vasp à deliberação da assembléia de credores para a decretação da falência ou mesmo da anterior assembléia, não têm como ser acolhidas”.

Segundo o advogado, advogado Francisco Gonçalves Martins, que representa os credores, “toda empresa que deve à Justiça a sua recuperação judicial, deve ter como princípio o cumprimento do seu plano de recuperação aprovado pelos credores. Se assim não procede, a falência é inevitável. E foi isso o que ocorreu com a Vasp, ou seja, a mesma não cumpriu sequer uma vírgula do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, de modo que a falência era a única medida a ser adotada pelo juiz que conduz o processo de recuperação judicial”, afirma o advogado Francisco Gonçalves Martins, que representa os credores.

Leia decisão

Vistos.

I) VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA – VASP requereu, em 01/7/2005, a sua recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/05, obtendo o deferimento de seu processamento em 07/10/2005 (fls. 2096/2099, 12º vol.) e em 24/8/2006, com a aprovação do plano pelos credores sujeitos a ele (em 26/07/2006, ata as fls. 182/189, autuada como incidente n. 1086), foi concedida a recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei n. 11.101/05.

Anoto que (a) as atas das Assembléias de Credores encontram-se autuadas como incidente n. 1086 e as informações da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto a nomeação de interventores estão as fls. 1143/1144 (vol. 6) e fls. 1178/1180 (vol. 7).

Entretanto, várias dificuldades surgiram.

A INFRAERO postulando a devolução das áreas aeroportuárias (autuado como incidente n. 1931), e a VASP não cumpriu os prazos que lhe foram deferidos ou o prazo de 180 dias a que se propôs para superar o problema, razão pela qual a retomada das áreas voltou a ocorrer, com o direito daquela reconhecido, inclusive, pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Aliás, ela não tem, sequer, condição de gerir os bens que tem espalhados pelos aeroportos no Brasil.

A Assembléia de Credores, realizada com o fim precípuo de efetivar os fundos de credores e a deliberação a respeito de venda de ativos, foi encerrada, por deliberação dos mesmos (ata de 13/12/2007, fls. 424/427 do incidente n. 1086). As dificuldades essenciais ao insucesso dessa assembléia decorreram dos Mandados de Segurança impetrados pelo Banco do Brasil, que ao contrário dos demais credores (inclusive trabalhistas), afirmava não conseguir acessar e entender os regramentos dos fundos, bem como do Aeros-Fundo de Previdência Complementar (da Vasp), em liquidação (MS n. 540.295.4/8-00), há muitos anos, que inicialmente participou e aprovou o plano de recuperação judicial, para depois dizer que a ele não esta sujeito e impedir a realização de ativos da empresa.

Encerrada essa Assembléia de Credores, vieram pedidos de falência da empresa, assim resumidos na decisão as fls. 10597/10603 (vol. 56):

1.1) Nessa última decisão determinou-se manifestações sobre o pedido de convolação da recuperação judicial em falência (formulado por trabalhadores, as fls. 9510/9525), entre outras questões.

1.2) Vieram manifestações a respeito:

a) Fls. 9799/9800, 9801/9803, 9804/9805, 10495/10496 e 10575/10577: de credores trabalhistas pela decretação da falência.

b) Fls. 9829/9832: dos controladores Transportadora Wadel Ltda. e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. pela não decretação da falência.

c) Fls. 9858/9859: do Comitê de Credores, manifesta-se contrariamente, tendo em vista a possibilidade de “ajuste negocial”.

d) Fls. 9862/9865: o Banco do Brasil informa que continua sem conseguir entender nada e pede esclarecimentos, sobre os fundos.

e) Fls. 9890/9896: a INFRAERO, diz que não é problema dela.

f) Fls. 9931/9933: credores trabalhistas discordam da decretação da falência e pedem a realização de nova assembléia de credores para decidir a respeito.

g) Fls. 10011/10015 (vol. 53): o administrador judicial afirma estarem preenchidos “em parte os requisitos legais” para a falência.

h) Fls. 10016/10020: manifestação da VASP.

i) Fls. 10045/10048: nova manifestação do administrador judicial.

j) Fls. 10050/10056: manifestação do Ministério Público Estadual pela decretação da falência.

Entretanto, em face das manifestações do Comitê de Credores, (fls. 9732/9735), e requerimento conjunto do Sindicato Nacional dos Aeroviários, do Sindicato Nacional dos Aeronautas, do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, do Sindicato dos Aeroviários de Pernambuco e do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, além da Arbeit Gestão de Negócios Ltda. (fls. 10572/10573, vol. 56), insistindo na compra, foi a decisão relegada para posterior oportunidade, sendo convocada, em audiência pública (realizada em 13/5/2008, ata as fls. 11519/11520 , vol. 61), a Assembléia de Credores para deliberar sobre as novas propostas apresentadas e, em sendo recusadas, sobre a falência da empresa.

A realização daquela audiência, foram opostas resistências pelos controladores da VASP (Transportadora Wadel Ltda. e Voe Canhedo S/A, conforme decisão as fls. 11395/11396 , item 5, vol. 60), bem como pela credora Direção S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Aeros (veja-se ata da audiência).

Assim, realizada a Assembléia Geral de Credores, em 17/7/2008 (fls. 480/484 do incidente n. 1086, vol. 3), dela consta que as propostas foram rejeitadas e deliberada a decretação da falência (vencida a classe trabalhista nas duas votações).

Por conta disso, foi proferida a decisão as fls. 13386/13388 (vol. 70), em 18/7/2008, que, resumidamente, nos termos dos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, e o art. 104 da Lei n. 11.101/05, proibiu a saída das pessoas lá indicadas do Brasil e outras informações. Tal decisão foi acrescida a fl. 13460 (vol. 70), sendo objeto de exclusão da constrição, posteriormente, uma delas (fls. 13990/13992 , item 2, vol. 73).

Vieram impugnações, reiterações dos pedidos de quebra e outros tantos documentos e petições.

É o breve relatório.

DECIDO.

Como se verifica, pela resumida exposição feita, a VASP não teve condição de implementar o seu plano de recuperação judicial, em processo iniciado em 01/7/2005, após a intervenção decretada pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público do Trabalho e Sindicatos.

As impugnações feitas pela VASP a deliberação da assembléia de credores parar a decretação da falência ou mesmo da anterior assembléia, encerrada em 13/12/2008, não têm como ser acolhidas.

Para tanto, deve ser transcrito trechos de duas decisões que bem indicam a situação:

a) “5) Fls. 11368/11370 : petição da Transportadora Wadel Ltda. e da Voe Canhedo S/A, detentoras do controle acionário da VASP, requerendo, pelas razões que expõe, o adiamento da audiência designada para o dia 13 de maio de 2008, terça-feira, às 14:00 horas, para que a Arbeit ou qualquer outro interessado, apresentem, publicamente e por escrito, suas propostas para compra da VASP ou de unidades isoladas (fls. 10597/10603).

Inviável o acolhimento do pedido, pelas razões que justificaram a designação da referida audiência, além do que, sequer há a identificação de quem seja o “grupo econômico nacional” que teria o interesse na compra.

Com efeito, decorrido quase três anos do pedido de recuperação judicial nada foi implementado e a pretensão deduzida repete o que ocorreu em outras oportunidades onde na véspera ou no dia da apresentação de propostas sempre há um pedido de adiamento, por pessoas interessadíssimas na compra da empresa e que nunca aparecem e, muitas vezes, sequer se identificam.

Por isso, indefiro o requerido e mantenho a audiência.

Int.

São Paulo, 5 de maio de 2008”

b) “b) a credora Direção S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 13269/13271 ) e os Sindicatos dos Aeroviários no Estado de São Paulo, dos Aeroviários no Município de Guarulhos e a Federação Nacional dos Trabalhadores (fls. 13279/13282 ) em Transporte Aéreos, pedem a suspensão da referida assembléia de credores.

Inviável a suspensão da Assembléia de Credores, pois (1) imporá a imediata decisão quanto aos pedidos de falência, (2) a recuperação judicial se arrasta sem qualquer solução sempre com expectativa de decisões judiciais milionárias ou investidores também milionários, (3) o fato de existir julgamento marcado de um recurso significa que o processo está incluído na pauta de julgamentos, sem que isso converta-se em ativo imediato (veja-se os exemplos indicados pela Direção, ou seja, Varig e Transbrasil, que nada receberam até agora), (4) se há perda do objeto da assembléia de credores, em face das reintegrações de posse da INFRAERO, os proponentes não terão mais interesse, ficando prejudicadas as suas propostas, impondo-se a decisão quanto a falência.

Assim, fica mantida a assembléia de credores.

Int.

São Paulo, 15 de julho de 2008”.

Outras anotações do mesmo gênero poderiam ser lembradas, mas importante destacar que, apesar da VASP manter uma de suas unidades produtivas efetivamente ativa, ou seja, a de manutenção de aviões (unidade que despertava e desperta interesse de compradores), apesar de todas as dificuldades, é certo que tal atividade se mostrou insuficiente para sustentar a empresa e os trabalhadores que lá desenvolviam e desenvolvem o seu trabalho, tanto que os salários estão há vários meses atrasados.

A respeito dos conflitos de interesses entre os credores que votaram nas últimas assembléias, a de 13/12/2007 e a de 17/7/2008, tal não pode ser considerado, pois votaram eles, também, na assembléia que aprovou o plano de recuperação.

Também, a questão da abstenção de credores na votação, na assembléia de 17/7/2008, merece consideração, mas ante a realidade dos fatos, acima descritos, não pode ter a mesma valoração daquelas circunstâncias consideradas quando da concessão da recuperação judicial.

A ação milionária que justificaria a suspensão da assembléia de credores do dia 17/7/2008, conforme a Direção S/A Crédito, Financiamento e Investimento e os Sindicados, que fim levou?

O “Grupo Econômico Nacional” que, segundo a Transportadora Wadel Ltda. e da Voe Canhedo S/A, existiria e justificaria o adiamento da audiência do dia 13/5/2008. Quem é? Falou-se em um grupo de investidores do Sul do Brasil e em investidores árabes, ambos com interesse em adquirir a empresa, inclusive no seu passivo. Como se disse, falou-se!

Ou seja, a incerteza decorrente do desinteresse dos controladores e da falta de perspectiva de efetiva recuperação da empresa, pois o plano de recuperação judicial aprovado inviabilizou-se pelas razões acima expostas e a venda da empresa também, a toda evidência que quem se absteve assim o fez com medo de assumir responsabilidade (ainda assim existente), ao contrário do que fizeram os trabalhadores, sejam aqueles somente na condição de credores, sejam aqueles com interesse na manutenção da empresa, que tomaram as posições que lhe parecem corretas.

Portanto, os fatos na situação concreta são muito diferentes daquela vista quando da concessão da recuperação judicial, de modo que se aqueles que se abstiveram tivessem interesse na venda da empresa e não na decretação da falência, ante a extrema situação, tinham o ônus de votar e não de se omitir.

Presentes, assim, a hipótese que justifica a convolação da recuperação judicial em falência, objeto dos arts. 61, § 1º, 73, I e IV, e 94, III, “g”, da Lei n. 11.101/05.

Deve ser anotado, para conhecimento, que a VASP respondeu diversos pedidos de falência, sendo em primeiro grau de jurisdição indeferidos pela ausência da prévia intervenção do órgão federal competente (precisou da intervenção da Justiça do Trabalho), bem como que diversas aeronaves que estão espalhadas pelos aeroportos brasileiros, encontram-se penhorados em execução do INSS que, embora não existisse o óbice da recuperação judicial (seus créditos não estavam sujeitos a ela), não providenciou que fossem levados à leilão, apesar da depreciação.

Isto posto, DECRETO hoje, às 13:30 horas, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, I e IV, e 94, III, “g”, da Lei n. 11.101/05, a falência da empresa VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA – VASP, CNPJ n. 60.703.923/0001-31.

Portanto:

1) Mantenho como administrador judicial, o Dr. Alexandre Tajra (OAB/SP 77.624), Praça da Sé, n. 21, conj. 207, Centro, nesta Capital, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34).

2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, a Infraero como depositária, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas.

2.1) Quanto aos bens, imperiosa a medida, com natureza protetiva aos bens da falida, ante o constatado por oficial de justiça, em certidão juntada no incidente n. 1931 (fls. 2941/2944, vol. 15), de 01/9/2008, bem como pelo próprio administrador judicial conforme expõe em sua petição, naquele incidente (fls. 2945/2946, vol. 15).

2.2) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.

2.3) Quanto a realização do ativo, considerando que já existe avaliação nos autos, fica o administrador judicial autorizado a utilizar-se dela, procedendo-se a venda por leilão a ser realizado por leiloeiro público de sua confiança.

3) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto.

4) Com relação a relação nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.

5) Designo, para fins do art. 104 da Lei n. 11.101/05, audiência:

a) no dia 13/10/2008, às 13:30 horas, para declarações dos atuais interventores, nomeados pela Justiça do Trabalho (fls. 1178/1180, vol. 7) e, depois, confirmados como gestores pela Assembléia Geral de Credores (por unanimidade) nesta recuperação judicial: Raul Levino de Medeiros Filho, João Evaldo Lozasso e Roberto Carvalho de Castro, bem como de Reginaldo Alves de Souza, que antecedeu aqueles (fls. 22/24 e 1143/1144).

b) no dia 14/10/2008, às 13:30 horas, para declarações de Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro, que foram réus na ação civil pública, bem como, na mesma condição, Rodolpho Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho.

c) no dia 15/10/2008, às 13:30 horas, César Canhedo de Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo e Izaura Canhedo de Azevedo, também réus na ação civil pública.

Intime-se para a audiência o administrador judicial e o Ministério Público. No mais, expeça-se o necessário.

7) Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ser a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).

7.1) A respeito, há a decisão as fls. 13386/13388 e 13460 (vol. 70), havendo a posterior liberação, por ora, de José Fernando Martins Ribeiro (fls. 13990/13992 , item 2, vol. 73).

7.2) Neste tópico, em face dos embargos de declaração de Eglair Tadeu Juliani (fls. 14401/14414 e documentos), o mesmo merece a mesma liberação deferida a José Fernando Martins Ribeiro, pois a decisão atingiu sua finalidade. Oficie-se comunicando o cancelamento da restrição imposta na decisão as fls. 13386/13683 .

8) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.

9) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).

10) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102.

11) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial.

11.1) Autorizo o Cartório a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não, para analisar e publicar o seu quadro de credores.

11.2) Assim, os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações.

12) Comunique-se, com cópia da sentença, a decretação da falência:

a) à 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (Proc. 00507-2005-014-02-00-8);

b) à ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil;

c) aos Egs. Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos MMs. Juízes do Trabalho, em razão do grande número de ações trabalhistas em curso.

d) à 18ª Vara Cível Central de São Paulo, tendo em vista o problema envolvendo o Hotel Nacional, na falência da SECURINVEST HOLDINGS S/A (Proc. n. 01.074201-2)

e) ao Ministério Público Federal, para apuração de responsabilidade (e.1) pela não intervenção federal na VASP, pelo órgão competente, (e.2) pela não execução do créditos do INSS, garantidos por aviões (encaminhar a lista constante a fl. 276, do incidente n. 3408) e (e.3) da administração da Aeros-Fundo de Previdência Complementar, em liquidação, eis que além de estar sob intervenção há mais de 10 anos, mostra desgovernança na sua direção, pois inicialmente sujeitou-se a recuperação judicial para depois dizer que a ela não estava sujeita.

f) à 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Proc. n. 583.53.1999.413793-2), na ação em que litiga com o Estado de São Paulo.

13) Nas informações em atendimento aos pedidos formulados sobre o andamento do processo, devem constar (a) datas dos pedidos de recuperação judicial, seu deferimento e sua concessão e (b) a data da quebra e o nome e endereço do administrador judicial. Eventualmente, a informação específica sobre o credor.

II) Com relação ao Conflitos de Competência n. 98.097/SP (fls. 14551/14555 e 14618/14644 )) no C. Superior Tribunal de Justiça, oficie-se informando a decretação da falência e que, assim, conforme a sua pacífica jurisprudência todos os credores devem se habilitar na falência, sendo qualquer alienação inválida perante a Massa Falida.

Intime-se o Ministério Público.

P.R.I.C.

São Paulo, 4 de setembro de 2008.

Alexandre Alves Lazzarini

Juiz de Direito Titular

Revista Consultor Jurídico

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