O prazo para a instrução criminal não é absoluto. Esse foi um dos fundamentos usados pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva de Raphael Corrêa do Nascimento. Ele é acusado de integrar quadrilha que negociava ecstasy em raves.
Segundo o ministro, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto”, afirmou Gomes de Barros, citando jurisprudência do STJ.
O ministro entendeu, ainda, que, em exame preliminar, não se verifica o constragimento ilegal na prisão preventiva. Segundo o ministro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro expôs motivos suficientes para fundamentar a decisão.
O presidente do STJ afirmou, também, que o pedido liminar confunde-se com o mérito do HC e da ação penal, implicando um exame aprofundado da causa, o que se reserva à 5ª Turma do Tribunal, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
De acordo com os autos, Raphael e outros quatro jovens de classe média são acusados de integrar quadrilha que negociava ecstasy em festas raves. Ele é acusado de fornecer os comprimidos à festa rave que aconteceu em Itaboraí (RJ), no final de 2007, na qual o adolescente Lucas Maiorano morreu e mais 17 pessoas foram hospitalizadas com sinais de abuso de álcool e drogas.
No pedido, a defesa de Raphael afirmou não existir qualquer elemento nos autos que indiquem que ele poderá obstaculizar o curso da ação penal e haver excesso de prazo na formação de culpa.
HC 110.714
Revista Consultor Jurídico