Prazo para requerer prorrogação de licença-maternidade é da data da posse

Sheila Soares Daniel dos Santos impetrou mandado de segurança em face do Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciencia e Tecnologia de Brasília (DF).

Caso – Ela impetrou mandado de segurança objetivando que seja desobrigada a cumprir sua jornada de trabalho até a data em que seu filho completará 180 dias de vida em razão de estar em período de amamentação.

Julgamento – O juiz federal da 22ª Vara do Distrito Federal concedeu a segurança buscada. Para ele, “o §1º do Decreto nº 6.690/08 diz que a prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias”.

E continuou: “Ainda que se admita a razoabilidade da exigência acima (o que, inclusive, é discutível), se a mulher tomou posse quando já nascido seu filho o prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da data da posse, visto que, antes dela, por impossibilidade material (não era servidora), não havia como lhe exigir o cumprimento”.

E finalizou: “No caso, a impetrante tomou posse em 19/06/2012 (seu filho nasceu em 15/04/2012) e requereu a prorrogação da licença em junho de 2012. Assim, uma vez considerado a posse como data inicial do aludido prazo, conclui-se que a servidora tinha até o dia 19/07/2012 para requerer a prorrogação, o que foi cumprido”.

Processo nº: 40367-66.2012.4.01.3400

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