Em virtude do recesso forense, conforme o Provimento nº 189, os prazos processuais serão suspensos de 20 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010. Nesse mesmo período fica vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e indispensáveis à preservação de direitos e os processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
São consideradas medidas urgentes: a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Para esses casos, durante o período de recesso forense, os jurisdicionados poderão acionar o Plantão Permanente em 1º e 2º graus de jurisdição.
Importante ressaltar que suspender prazo significa dizer que os prazos param de correr, voltando a fluir normalmente no fim do período designado, a partir do momento em que cessaram, e não deve ser confundido com interrupção, que implica o recomeço da contagem do prazo desde o início, desconsiderando-se a fração de tempo já transcorrida.