A 9ª Turma do TRT-4 foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em 1ª instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno – piercing – no horário de trabalho, conduta não permitida no local.
A reclamada é uma padaria e confeitaria de pequeno porte e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Anvisa que dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do regulamento interno da empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras.
O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Atua em nome do réu a advogada Fabiane da Silva Magalhaes. (Proc. nº 0006100-09.2009.5.04.0231 )