Prefeitura de Aracaju não pode cobrar IPTU de terrenos no Mosqueiro

A 1a Câmara Cível, em sessão ordinária, no dia 21/07, por unanimidade dos seus membros, extinguiu sem resolução de mérito, as Apelações Cíveis 2893, 1606 e 2391 de 2009, impetradas pelo município de Aracaju que visava a reforma de decisões de 1o grau que extinguiram as Execuções Fiscais propostas pela Fazenda Municipal relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de terrenos localizados no Mosqueiro. O Desembargador relator (Juiz convocado) Ricardo Múcio de Abreu Lima confirmou, em seu voto, a decisão do juiz de 1o grau, a incompetência tributária do município de Aracaju para cobrar IPTU referente aos imóveis situados no povoado do Mosqueiro, já que tais propriedades estariam situadas no município de São Cristóvão.

O relator baseou a sua decisão na exigência expressa do parágrafo 4o do artigo 18 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 15/96 que estabelece as regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios. Diz a lei que atendidos os requisitos de viabilidade para criação, incorporação, fusão ou desmembramento, far-se-á consulta, via plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, para aprovarem ou não a proposta. Em relação ao desmembramento do povoado do Mosqueiro, a consulta via plebiscito não foi realizada.

Ao finalizar o Acórdão, o relator diz que é imperativo afirmar que o Povoado do Mosqueiro, ainda, pertence ao município de São Cristóvão, sendo inválida a remarcação territorial do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação estadual.

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