A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar proprietário de gato que morreu após ser vacinado em campanha promovida pela municipalidade. A votação foi unânime.
Caso – Homem ajuizou ação em face da prefeitura de São Paulo pleiteando indenização tendo em vista seu animal de estimação ter morrido após vacinação promovida pela municipalidade no ano de 2010.
Segundo os autos, o laudo pericial constatou que a morte do animal ocorreu em razão da reação à droga injetada pelo município.
A própria prefeitura informou que a vacina utilizada naquele ano possuía alto índice de proteína heteróloga bovina, que poderia estar relacionada ao quadro de anafilaxia observada nos animais.
Em sede de primeiro grau o pleito foi acolhido sendo o município condenado a indenizar o autor em R$ 3 mil. Houve recurso da decisão.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Rubens Rihl, destacou que “a responsabilidade objetiva do Estado deriva de uma ação efetiva de seus prepostos que dispensa, inclusive, a necessidade de indagação de culpa. Nestes casos, resta indiscutível o mandamento Constitucional que obriga o Estado a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, sendo-lhe garantido, apenas o direito de regresso contra o servidor que tenha agido com dolo ou culpa”.
Os julgadores afirmaram que, diante da dor suportada pelo autor com a perda de seu animal de estimação, seu recurso foi acolhido sendo favorável à majoração da indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ressaltou o relator que o “montante que se afigura razoável, proporcional ao evento danoso e compatível com as condições pessoais da vítima”.
Matéria referente ao processo (0016075-72.2011.8.26.0053).