A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a prefeitura do Município de Lagoa Grande/MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização, decorrente de prejuízos sofridos com assalto, tendo por base a cláusula de convênio firmado entre as partes no qual previa ser de responsabilidade da Prefeitura o dano sofrido pela empresa em caso de roubos ou assaltos.
Contas nos autos que a prefeitura de Lagoa Grande/MA firmou convênio com a ECT para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do INSS daquele município. O pagamento mensal era efetuado durante o final de semana através do deslocamento de um empregado da ECT, que, juntamente com um funcionário da prefeitura, realizavam o pagamento; em um desses dias, foi anunciado o assalto na agência por dois homens armados, que subtraíram o dinheiro referente ao pagamento dos beneficiários, e de acordo com o termo de convênio, a Prefeitura era responsável pelo ressarcimento do valor subtraído.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, iniciou o seu voto fazendo referências os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável.
“A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade. A conclusão do juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica já são suficientes para fundamentar a conclusão do fato relatado”, afirmou o relator.
Com essas fundamentações o magistrado conclui o seu voto impondo a confirmação da sentença.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005918-02.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 19/02/2019
Fonte: TRF1