Prefeitura terá de ressarcir verbas repassadas a confederação

O repasse de verbas municipais que não esteja autorizado por lei ofende o princípio da legalidade e configura dano ao erário, devendo ser ressarcido. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por maioria de votos, a prefeitura de Queimados (RJ) a ressarcir os valores transferidos para a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Autor da Ação Civil Pública, o Ministério Público argumenta que as contribuições pagas pela municipalidade são indevidas porque não há lei que autorize tal repasse. O acórdão foi julgado no último dia 17 de dezembro.

Em 2007, o município efetuou pagamentos à CNM no valor de R$ 7 mil. Em sua defesa, a prefeitura alegou tratar-se de “contribuição associativa” para manutenção da Confederação, e que a transferência estava prevista em Lei e constava do orçamento municipal aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado. Além disso, justificou-se dizendo que a CNM “não congrega agentes políticos, mas somente municípios, suas associações e federações”.

Em suas contrarrazões, o MP-RJ afirma que o direito à livre associação é uma garantia fundamental do cidadão em particular e não do poder público. “Os direitos fundamentais foram historicamente concebidos como proteção do cidadão em face do poder estatal, e atualmente, em razão da eficácia horizontal de tais direitos, também como proteção do cidadão em face de outro cidadão. Não se trata assim de garantida destinada ao Poder Público”, diz.

De acordo com o juiz Leonardo Cardoso Silva, da 2ª Vara Cível de Queimados, não há qualquer legislação que permita ao município contribuir em favor da Confederação. Por esse motivo, as contribuições não poderiam ser feitas em favor de entidade privada “sem a norma legal pertinente, não bastante que haja aquiescência da Câmara local, e, ainda, previsão orçamentária”.

Para o desembargador Lindolpho Morais Marinho, que relatou o acórdão, não é procedente o argumento de que os repasses feitos pela prefeitura eram devidos porque previstos no orçamento municipal e aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado. Segundo Marinho, a inspeção do TCE não tem caráter vinculativo, por ser de natureza administrativa e fiscalizatória. “Ademais, cabe também ao Poder Judiciário a verificação da legalidade dos atos administrativos quando instado para tanto”, afirma.

Ainda segundo o relator, o fato da Confederação Nacional de Municípios se caracterizar como associação sem fins lucrativos não afasta a ilegalidade do repasse dos valores, considerando a ausência de autorização legal. De acordo com ele, é irrelevante a discussão sobre a existência ou não de interesse público na associação do município à CNM, ou se as atividades prestadas pela entidade possuem finalidade política.

“Por certo que o artigo 2º da Constituição Federal garante a independência e harmonia dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. No entanto, não é menos certo que a função administrativa é função subjacente à função de legislar, uma vez que o seu exercício deve se dar dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação”, conclui.

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