O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC) 103212 em que I.O.S., condenado pela Justiça de Rondônia a duas penas por fraude em licitações, a primeira a três anos de detenção, e a segunda, a quatro anos de reclusão, ambas em regime aberto, pedia a suspensão da execução da pena, até que fosse julgado pedido de revisão criminal ajuizado por sua defesa no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO).
A sentença condenatória transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2009. Entretanto, em 29 de abril daquele ano, a defesa ajuizou revisão criminal, sob o argumento de que I.O.S. não havia sido intimado da substituição de seu defensor por ocasião do oferecimento das alegações finais, tampouco do teor do acórdão (decisão colegiada) condenatório do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).
Em seguida, ele impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal. Entretanto, o pedido foi negado com base em jurisprudência do próprio STJ e, também, do STF, segundo a qual “o ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pedido”.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento (não julgamento de mérito) do HC. Entretanto, informações colhidas pela assessoria do ministro Luiz Fux dão conta de que o TJ-RO julgou procedente a revisão criminal lá ajuizada por I.O.S., anulando a ação penal a partir da decisão que determinou a remessa do processo à Defensoria Pública para oferta das alegações finais. Deu, assim, oportunidade para ele indicar advogado de sua preferência.
Como o pedido formulado no HC impetrado na Suprema Corte se limitou a pedir a sustação do mandado de prisão e do processo de execução até o julgamento final da revisão criminal, com o deferimento desta pelo TJ-RO, o HC impetrado no STF perdeu seu objeto. Por isso, o ministro Luiz Fux julgou o pedido prejudicado.