Decisão apontou que o direito pleiteado pelo requerente é indiscutível, pela falha comprovada na prestação de serviço.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar provimento ao Recurso Inominado n° 0001403-83.2017.8.01.0008, apresentado pela Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre). Desta forma, a apelante deve indenizar materialmente o consumidor de Plácido de Castro que teve sua geladeira queimada, devido à oscilação de energia.
O relator do processo, juiz de Direito Fernando Nóbrega, afirmou que foi comprovada a falha na prestação do serviço, por isso é devido o ressarcimento no valor de R$ 2.019 e ainda danos morais, que foi estabelecido em R$ 2 mil.
A geladeira do consumidor era duplex e não pôde ser recuperada pelo conserto, já que queimou a placa eletrônica, conforme informado pelo laudo técnico. Segundo os autos, a Eletroacre argumentou que o autor deveria enviar a geladeira para Rio Branco, pois o técnico que fez o laudo não possui credenciamento em conselho de engenharia e no município não há profissionais deste tipo. Assim, a questão seria resolvida em uma média de 60 dias.
No entendimento do Juízo, é inadmissível que o consumidor tenha que arcar com os gastos de encaminhar o eletrodoméstico para a capital e ainda necessite permanecer por um longo período sem geladeira até que a empresa dê um parecer confirmando se irá restituir, ou não, os valores ao consumidor.
Em audiência, a demandada confirmou a falha na rede elétrica, todavia manteve-se inerte, ou seja, não realizou o conserto do eletrodoméstico danificado. Assim, foram causados inúmeros prejuízos ao requerente, que necessitou gastar um dinheiro, reservado para outros fins, na compra de uma nova geladeira.
Por isso, foi acolhido o pedido de pagamento de danos materiais e morais.
Fonte: TJ/AC