Prejuízo na tela – TJ-SP anula indenização a modelos associados a filmes pornô

por Fernando Porfírio

Três modelos que atuam em comerciais para televisão e tiveram suas imagens em associadas a filmes pornográficos perderam o direito a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, reformou decisão de primeira instância que condenou as empresas Vídeo In Comunicações e Itsa Intercontinental Telecomunicações a pagar o equivalente a 100 salários mínimos para cada um dos modelos a título de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.

Luiz Augusto Petry, Betânia Betcher e Alexandre Brum Simic assinaram contrato de gravação com as empresas para gravarem imagens para veiculação de publicidade em canal adulto. Os modelos alegaram que foram enganados e que não sabiam que suas imagens serviriam para publicidade de filmes pornográficos. Por isso, entraram na Justiça reclamando indenização por danos morais.

Em primeira instância, a juíza Gabriela Fragoso Colasso Costa, da 6ª Vara Cível da capital paulista, deu sentença favorável aos atores e condenou as empresas a pagar indenização no valor correspondente a 100 salários mínimos para cada um. A Vídeo In e a Itsa entraram com recurso no Tribunal de Justiça pleiteando a reforma da decisão.

O caso foi parar na 4ª Câmara de Direito Privado. O relator, desembargador Carlos Teixeira Leite, que conduziu a tese vencedora, entendeu que os modelos eram profissionais de largo tempo nesse mercado e que sabiam o que significa gravar para canal adulto. “É induvidoso que [os modelos] sabiam ou poderiam saber que foram contratados para realizar comercial voltado para s promoção em tal Canal A e que a seria veiculado na cidade de Brasília por três meses”, afirmou.

Para Teixeira Leite, não se pode admitir a alegação dos atores, experientes em seu ramo de atuação, de que foram pegos de surpresa ou agiram sem conhecimento de causa ao assinarem contrato profissional para gravação de cenas e imagens. “Não há ilícito indenizável ou condenação por dano moral”, concluiu o relator. O revisor, desembargador Fábio Quadros, acompanhou o relator.

Divergência

Para o desembargador Ênio Zuliani, vencido na votação, os modelos foram vítimas e arcaram com prejuízo moral pela falta de especificidade nos termos do contrato de uso das imagens. Na opinião de Zuliani houve má-fé das empresas.

Segundo o desembargador, a modelo Betânia, por exemplo, fez imagens fazendo compras num shopping e essas cenas foram usadas para divulgação de filme pornográfico a ser exibido em canal fechado. Zuliani entendeu como correta a alegação das supostas vítimas de que foram ludibriados pelas empresas que não esclareceram as finalidades das tomadas de imagens com situações corriqueiras do cotidiano.

“Inegável que houve prejuízo à honra e à imagem dos autores”, defendeu Zuliani. Ele apontou ainda o caso do modelo Luiz Augusto Petry que foi filmado como um executivo que despacha com sua secretária no escritório e o do ator Alexandre Brum Simic flagrado como engenheiro acompanhado no quarto por sua namorada. Segundo Zuliani, as imagens foram usadas com outro significado.

“As tomadas, que nada de erotismo possuem, foram usadas como sendo parte oculta de pessoas que seriam normais, aparentemente, mas que no íntimo, seriam adeptos de programação apimentada de canal adulto”, justificou.

Para Zuliani, o contrato assinado entre as partes não atendeu a lei 6.533/78 e que mesmo constando a expressão “canal adulto” isso não significa que os modelos teriam concordado em expor suas imagens em animados filmes pornográficos.

Na conclusão de seu voto, ele defendeu que por conta da veiculação das imagens criou-se um embaraço para os modelos, prejudicando suas atividades profissionais o que ultrapassou o mero aborrecimento. O desembargador defendeu, no entanto, a redução da indenização para 50 salários mínimos.

Revista Consultor Jurídico

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