Aquele que cumpre prisão domiciliar e não se apresenta na penitenciária no prazo estabelecido é considerado foragido e deve regredir para regime mais severo. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a regressão do regime de pena e a mudança da data para liberdade.
De acordo com a defesa do apenado, não houve intenção de fuga. Segundo a defesa, ele tem úlcera varicosa nas glândulas das pernas e estava fazendo tratamento no Hospital Universitário. Por essa razão, recebeu instrução de seu advogado que poderia continuar sua recuperação em casa.
O desembargador, relator do caso, Gaspar Marques Batista, afastou as explicações e disse que a recaptura do preso aconteceu meses depois e em uma cidade que não era a de seu domicílio, ou seja, houve intenção de fuga.
Segundo Batista, o artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga é considerada falta grave e pode conduzir à regressão de regime (artigo 118, inciso I), conforme a justificativa apresentada pelo apenado. Portanto, confirmou a decisão de primeira instância e o condenou a regressão de regime e nova contagem do período de pena.
Processo nº 70.027.555.556