O eleitor Josivan Pereira Dias foi condenado a sete meses de detenção, em regime inicialmente fechado, e a multa de R$ 6,2 mil por ter feito boca-de-urna nas eleições de 2006, na cidade de Itaporanga (SP). O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral, rejeitou recurso apresentado contra decisão de segunda instância, que condenou Dias.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral, ele distribuiu santinhos do candidato a deputado estadual Guilherme Campos (DEM) e aliciou eleitores em frente a uma escola durante o primeiro turno das eleições de 2006.
A pena de prisão e a multa foram aplicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista, com base no artigo 39 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Em sua defesa, Josivan Dias alegou que a decisão violou os princípios da ampla defesa e do contraditório estabelecidos nos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Isso porque, segundo ele, ocorreram contradições entre os depoimentos de testemunhas e falta de prova robusta para condenação. Ele alegou ainda divergência jurisprudencial com julgados de Tribunais Regionais Eleitorais.
O ministro Joaquim Barbosa entendeu que a ação contra o eleitor foi regularmente julgada pelo TRE paulista e que a condenação está em harmonia com a jurisprudência do TSE. Para o ministro, a defesa do recorrente pretendia, na verdade, o reexame de provas e fatos, o que é inviável por meio de recurso especial.
“Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não o demonstrou, eis que divergência jurisprudencial só se caracteriza com o cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados e com a comprovação de similitude fática entre os julgados”, afirmou o ministro ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento.
AG 9.079
Revista Consultor Jurídico