O aumento da cotação de um produto não é imprevisível, já que flutuações do mercado são comuns e não tem força para alterar o contrato. Ainda que a diferença da cotação de produto agrícola entre o momento do contrato e o da entrega seja significativo, o combinado de compra de safra futura não tem que ser renegociado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente o recurso da empresa Caramuru Alimentos contra a produtora A.B.G em contrato de compra de soja.
O ministro Fernando Gonçalves destacou que há precedente no STJ no sentido de que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação do produto. O ministro afirmou, ainda, que se o comprador não agiu de má-fé, não há como considerar nulo o contrato.
Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39,00.
A produtora entrou com uma ação para estabelecer o preço pela cotação da data da entrega. Alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante).
Argumentou que, hoje, o contrato não segue apenas o princípio do pacto que deve ser cumprido, mas também por princípios como função social e equilíbrio econômico.
Em primeira instância, o pedido foi negado. A produtora recorreu. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o pedido procedente. Deu à produtora a escolha de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural.
A empresa de alimentos Caramuru recorreu ao STJ. Alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora. O pedido foi acolhido pelo tribunal.
“Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigado a devolver o dinheiro ‘a mais’ que recebeu”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves.
REsp 679.086
Revista Consultor Jurídico