As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pela imunidade, prevista no artigo 7º da Lei. 8.906/94, do Estatuto da Advocacia. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por maioria, concederam Habeas Corpus a um advogado para trancar a ação penal em que ele foi acusado de crime contra a honra de um juiz.
Apesar de reconhecer a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da 5ª Turma enfatizaram que ele pode responder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.
O juiz alegou que as ofensas foram feitas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a sua suspeição em um processo.
Segundo o relator, as palavras do o advogado “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp, segundo o qual, “a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em função de argumentação relacionada diretamente à causa”.
“Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício de sua profissão, com o objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o recebimento da queixa-crime”, finalizou o relator ao livrar o advogado de responder pelo crime de injúria e difamação.
Revista Consultor Jurídico