É dever do Estado indenizar a pessoa que comprova constrangimento sofrido por conduta ilícita de policial. O entendimento é da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia ao negar, por unanimidade, o recurso do Estado. A Câmara manteve decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado a indenizar Fátima Matos de Moura em R$ 6 mil, por danos morais decorrentes de prisão indevida e uso de violência durante ação da polícia civil.
Segundo voto do relator, em fevereiro de 2007, Fátima foi surpreendida em sua residência por quatro policiais, alegando que havia um mandado de prisão contra ela. Sem ouvir a acusada, arrastaram-na para fora de casa na presença dos dois filhos pequenos.
Na presença da vizinhança, Fátima foi algemada e novamente arrastada para dentro da viatura. Durante a ação, a irmã de Fátima solicitou aos policiais o mandado de prisão e, ao vê-lo, constatou que a ordem de prisão era contra outra pessoa: Leide Daiana da Cruz, por ser depositária infiel. Apesar de detectarem o engano, os policias não teriam libertado Fátima imediatamente. Ela foi obrigada a andar em frente da viatura até a casa da devedora.
O Estado de Rondônia recorreu, alegando que a conduta dos policiais foi lícita, e por isso, não teria o dever de pagar a indenização. Alegou, ainda, que a sentença do juízo de primeiro grau não estava de acordo com decisões semelhantes proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
O juiz Francisco Prestello, em seu voto, diz que a conduta dos policiais não foi lícita, conforme afirma o Estado. Revela ainda que a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho está em harmonia com outros casos semelhantes já decididos pela Corte Estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.