Fraude em carteira de trabalho não é crime permanente, mas instantâneo. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir Ação Penal contra Antônio Bissoli, que foi denunciado e condenado, em 2003, pelo crime de estelionato.
Para o relator da ação, ministro Carlos Britto, o crime de Bissoli, que adulterou anotações na carteira de trabalho de um funcionário em 1993, é um crime instantâneo e, por isso, foi alcançado pela prescrição.
O ministro entendeu que o crime do autor, de fraudar informações na carteira profissional para que um beneficiário recebesse aposentadoria, aconteceu de forma instantânea. “Diferente da conduta do beneficiário, para quem, aí sim, a conduta é permanente, uma vez que seus efeitos se estendem no tempo”, explicou o ministro.
Dessa forma, como o tempo transcorrido entre o crime e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo prescricional previsto para o crime de estelionato, o ministro considerou extinta a punibilidade por este crime. A decisão do ministro foi seguida pelos demais ministros da 1ª Turma.
HC 94.148
Revista Consultor Jurídico