Prescrição flui com a maioridade em ações indenizatórias por abandono afetivo25/09/2012 12h20

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho que pleiteou indenização por abandono afetivo. O entendimento da Corte foi de que, nas ações de indenização por abandono afetivo o prazo prescricional começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade, momento em que também se extingue o pátrio poder.

Caso – Filho, de 51 anos de idade, ajuizou ação em face de seu pai com intuito de buscar a compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade.

Segundo o autor ele sempre buscou o afeto e reconhecimento do requerido, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”.

Salientou ainda o autor que mesmo sabendo desde seu nascimento que era seu pai, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da Quinta Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ) rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai, em decisão interlocutória. O réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

O autor sustentou ao recorrer perante o STJ, que, seu pai tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, lhes proporcionando “formação de excelência”, salientando que enquanto conviveu com seu genitor, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas.

Ponderou o requerente que esses fatos o causaram dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, diante da falta de afeto, cuidado e proteção, pontuando por fim, com relação a prescrição, que esta não poderia existir já que houve o reconhecimento da paternidade somente em 2007.

Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, ponderou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, já que trata-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, com intuito apenas de adequar a relação jurídica da paternidade, sem constituir para o filho nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

No tocante a prescrição salientou o ministro que, o Código Civil de 1916 dispunha, em seu artigo 392, III, que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho ocorrida aos 21 anos completos, assim, “nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”.

Ressaltou o relator que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor, já que, o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, tendo o filho buscado a compensação somente em outubro de 2008, quando contava 51 anos, ficando nítida a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

Matéria referente a processo em sigilo judicial, não sendo desta forma, divulgada sua numeração.

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