A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou em decisão que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. Segundo conclusão, a restituição dos valores pagos durante o período em que houve normalidade contratual constitui desdobramento da própria rescisão do negócio jurídico, havendo obrigação mútua de ambas as partes em restituir as coisas ao estado anterior.
Caso – Imobiliária, no ano de 1999, ajuizou ação em face de casal de consumidores que teria celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS), entretanto, não teria efetuado o pagamento completo das prestações, sendo requerido pela empresa a rescisão contratual.
O pedido foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. Diante disso, em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas, sendo o pedido julgado procedente, condenando a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Na decisão foi ainda determinando que do valor deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. A imobiliária recorreu da decisão.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, entendendo que a restituição de quantias ilíquidas, já declaradas judicialmente e decorrentes de rescisão contratual, não são enquadradas no artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal, conforme o artigo 205 do CC/2002.
A imobiliária então recorreu o STJ, ponderando que o prazo prescricional seria de três anos e não de dez anos, uma vez que se tratava do ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula.
Salientou também o recurso que a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, e o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, ou seja, passados mais de três anos, sendo o caso de prescrição.
Decisão – O ministro relator do processo, Sidnei Beneti, pontuou primeiramente que o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, não poderia ser aplicado ao caso, pois, a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, e sim, inegavelmente, de cobrança.
O ministro acrescentou ainda que, “dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”.
No tocante a reparação, o ministro salientou que não é de natureza indenizatória a pretensão de cobrança formulada, uma vez que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito, não sendo associado de forma alguma ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.
Asseverou por fim o relator que, a “reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”.
12 de dezembro
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