Prescrição: viúva de ex-empregado da CEF ganha auxílio-alimentação

Como o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta, o prazo para interpor reclamação trabalhista relativa a ele começa “a partir do primeiro pagamento da pensão ou da negativa de fazê-lo”. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos da Caixa Econômica Federal contra decisão favorável à viúva de um empregado da empresa que faleceu ainda na ativa, em Alagoas.

A herdeira recorreu à Justiça para pedir auxílio-alimentação que deveria complementar a aposentadoria do ex-marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou o pedido por entender que a ação foi proposta após o prazo legal. Inconformada, ela recorreu e conseguiu reverter a decisão na Terceira Turma do TST, que afastou a prescrição decretada pelo Regional, mediante o entendimento de que a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos, contados da data de falecimento do seu marido, em 2001.

A Caixa embargou da decisão questionando que a ação teve início mais de dois anos depois da supressão do auxílio-alimentação para os aposentados, em 1995. Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Vantuil Abdala, verificou que os embargos não mereciam ser conhecidos. Ele esclareceu que o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta. Igualmente, no caso de pensão, o direito nasce com a morte do empregado. O prazo de prescrição, portanto, começa a ser contado a partir do primeiro pagamento da pensão – ou do não pagamento, como no caso. Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da SDI-1. (E-RR-1092-2002-001-19-40.2)

Mário Correia
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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