Presidente da AMB pede suspensão de decisão do STJ que afastou a presidente do TJ-TO

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Henrique Nelson Calandra, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106809 para pedir, liminarmente, a suspensão de decisão tomada no último dia 17 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o afastamento da presidente do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJ-TO), desembargadora Willamara Leila de Almeida, por 180 dias de suas funções. No mérito, pede que seja determinado o retorno da magistrada às suas funções.

Ele alega que a decisão – que envolve, também, a proibição de acesso aos prédios do TJ-TO, dos fóruns e de quaisquer outras dependências do Poder Judiciário do estado do Tocantins -, tomada pelo colegiado do STJ nos autos do Inquérito nº 569-TO, lá em curso, ocorreu antes do recebimento da denúncia contra a desembargadora.

Assim, a Corte Especial do STJ teria antecipado o juízo de recebimento da denúncia, sem que o titular da ação (o Ministério Público) a tenha proposto. Com isso, teria ferido prerrogativa assegurada aos magistrados pelo artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).

Dispõe esse artigo que “quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o tribunal, ou seu Órgão Especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado”.

O autor do HC relata que, pelo regimento interno do STJ, não cabe mandado de segurança contra decisão emanada dos colegiados ou ministros daquela Corte. E diz que decidiu recorrer ao STF pela via de HC, mesmo sabendo que a jurisprudência do STF era no sentido da impossibilidade de se questionar, por meio dessa via, a decisão do STJ que, ao receber denúncia ou queixa nos termos do artigo 29 da LOMAN, tivesse determinado o afastamento de magistrado.

Entretanto, conforme alega, trata-se de uma questão inédita, pois a decisão da Corte Superior antecedeu o recebimento da denúncia.

“Não se tem notícia, no âmbito dessa Corte, de qualquer precedente que tenha examinado a situação posta no presente habeas corpus, de determinação de afastamento do magistrado das funções, no curso do inquérito policial”, justifica.

Até mesmo porque, segundo o presidente da AMB, “não se cogitou ainda, seja de prisão temporária, seja de prisão preventiva, seja de recebimento de denúncia, porque nada disso foi proposto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo menos contra a ora paciente”. Ele se refere, no caso, ao fato de que o afastamento atingiu, também, outros três desembargadores do TJ-TO.

Segundo ele, trata-se, no caso de “grave violação de prerrogativa da magistratura – prevista no artigo 29 da LOMAN, que decorre dos princípios constitucionais da vitaliciedade e da inamovibilidade do magistrado – com reflexo no direito de ir, vir e permanecer da magistrada paciente, a partir da realização de um juízo na fase do inquérito, com ofensa ao princípio da não culpabilidade”.

Indícios

Ao afastar a desembargadora, a Corte Especial do STJ alegou a “presença de indícios suficientes da materialidade dos delitos de corrupção ativa e passiva, além da formação de quadrilha envolvendo membros do Poder Judiciário”.

Ao questionar essa decisão, tomada na fase do inquérito, sem a existência de recebimento da denúncia contra a desembargadora, o presidente da AMB sustenta que, se se tratasse de processo civil, estar-se-ia diante de “pedido juridicamente impossível”, capaz de configurar a inépcia da denúncia inicial (Código de Processo Civil – CPC, artigo 295, parágrafo único, inciso III), “já que o pedido formulado pela autoridade policial, que veio a ser deferido pela Corte Especial do STJ, deveria ter sido indeferido por inépcia, porque qualificável como pedido juridicamente impossível”.

Isto porque, segundo o presidente da AMB, “não há, na Constituição Federal, na LOMAN ou no Código de Processo Penal (CPP), dispositivo legal capaz de fundamentar validamente a decisão de afastar a desembargadora ora paciente do seu cargo, durante o trâmite do inquérito policial”. Daí, segundo ele, a possibilidade de esta decisão do STJ poder ser impugnada pela via de HC.

Provas

Ainda em defesa da presidente do TJ-TO, o presidente da AMB sustenta que não há provas contra ela e que o único fato a ela atribuído pela autoridade policial seria o de proferir uma decisão que impedia o pagamento de determinado precatório, “sem sequer indicar qual seria essa decisão e em que autos”.

Além disso, segundo ele, “a acusação feita à ora paciente, rigorosamente tal como posta na representação da autoridade policial e acolhida pela Corte Especial, está apoiada, apenas e exclusivamente, no depoimento de uma única pessoa, exatamente de um advogado envolvido nos ilícitos objetos de apuração no Inquérito nº 569-TO”.

Por fim, sustenta que “a própria descrição feita pela autoridade policial quanto ao ‘modus operandi’ da quadrilha revela que a conduta da ora paciente – única atribuída a ela, de determinar a suspensão do pagamento de determinado precatório – não poderia ser considerada como conduta típica capaz de integrar a cadeia de ilícitos apurada no referido inquérito”.

O processo foi encaminhado ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que está de plantão nesta primeira fase do recesso do Judiciário na Suprema Corte e que pediu informações sobre o caso ao STJ.

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