Preso por tráfico de drogas pede relaxamento da prisão

Cumprindo prisão preventiva na Penitenciária de Charqueadas (RS), após ser preso em flagrante em junho do ano passado e denunciado por tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas [artigos 33, caput (cabeça) e 35, combinados com o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o búlgaro D.R. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107789, em que pede suspensão da ação penal em curso contra ele e relaxamento de sua prisão até julgamento de mérito do HC.

Ele alega excesso de prazo na instrução do processo, movido contra ele e outros quatro corréus, acusados de integrar uma quadrilha internacional de origem croata, dedicada ao tráfico internacional de drogas, em cujo poder foram encontrados 62 quilos de cocaína. Sustenta que, em virtude de conflito de competência entre os juízos federais de Rio Grande (RS) e Itajaí (SC), até agora não houve sequer o recebimento da denúncia e a designação de audiências de interrogatório, instrução, debates e julgamento da ação.

Competência

No HC, ele alega incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) para julgar a ação penal em curso contra ele e o grupo por ele integrado. Por isso, pede que o processo seja transferido para o Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Itajaí (SC).

Segundo ele, seria este o juízo prevento (que teve o primeiro contato com o caso) para processar e julgar o feito, uma vez que partiram dele as autorizações para quebra de sigilos telefônicos dos integrantes do grupo, assim como os decretos de sua prisão temporária e preventiva e, ainda, os mandados de busca e apreensão, no âmbito das investigações realizadas pela Polícia Federal sobre a atuação do grupo. Em consequência, seriam nulos todos os atos praticados no processo pelo juízo federal impugnado.

Ocorre que, após homologar a prisão em flagrante de D.R., o juízo federal de Rio Grande declinou de sua competência em favor do juízo federal de Itajaí. Entretanto, quando o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia contra o grupo neste juízo, ele suscitou conflito de competência negativo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que declarou competente a Justiça de Rio Grande.

Contra esse acórdão (decisão colegiada), a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferido pelo relator. Ele disse não ver manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento de liminar, deixando a análise mais detalhada dos elementos contidos nos autos para o julgamento de mérito do feito pela Sexta Turma do STJ.

É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF. Sustenta que, apesar de, em regra, a competência ser determinada pelo lugar em que for consumada a infração, o artigo 70, caput (cabeça), parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que deve prevalecer a competência por prevenção, sempre que, “concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou de a queixa”.

Especificamente neste caso, em que as apurações da Polícia Federal ocorreram em diversos estados da Federação, a defesa sustenta que a decisão do TRF-4 e do STJ afronta os artigos 71 e 83 do CPP e contraria a jurisprudência firmada pelo próprio STJ no julgamento dos HCs 77289 e 60326 e, também, a jurisprudência do STF.

Na Suprema Corte, reporta-se a decisão da Segunda Turma no HC 82009, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquele julgamento, entendeu o colegiado que, “quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual”.
O relator do HC 107789 é o ministro Gilmar Mendes.

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