O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para que o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, preso preventivamente há mais de dois anos e meio, aguarde em liberdade o julgamento final de HC. O relator superou a Súmula 691 do STF ao entender que no caso há “patente situação de constrangimento ilegal”.
Com base nos documentos apresentados nos autos, Gilmar Mendes verificou a complexidade da causa e que não há contribuição da defesa para o excesso de duração da prisão. Em sua decisão, destacou que a jurisprudência do Supremo não admite pedido de Habeas Corpus “nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ”. É o que determina a Súmula 691, que afirma que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
No entanto, a corte tem abrandado a aplicação da súmula em hipóteses excepcionais. De acordo com o relator, a súmula pode ser superada quando há a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a negativa de medida liminar pelo tribunal superior represente caracterização ou manutenção de situação que seja contrária à jurisprudência do STF.
“Na hipótese dos autos, de plano, observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta corte que permite a superação da Súmula 691”, afirmou Gilmar Mendes na decisão. Ele lembrou que a prisão preventiva de Teixeira foi decretada em 12 de maio de 2008, logo, ele está preso já mais de dois anos e nove meses.
O caso
Gilberto Linhares Teixeira foi condenado pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Federal da 2ª Região, que negou a ordem. Em seguida, apelou novamente ao TRF-2, porém, a apelação está pendente de julgamento.
Alegando demora no julgamento do recurso pela corte regional, a defesa entrou com pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a relatora do caso negou a liminar.
Ao recorrer com novo pedido de HC ao Supremo, a defesa reiterou a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar e mencionou que Teixeira faz jus ao benefício do livramento condicional. “O paciente já cumpriu antecipadamente, em regime integralmente fechado, a pena de dois anos e sete meses, a qual, com as remições por dias trabalhados, atinge três anos e quatro meses.”
Liminarmente, pediu que Gilberto Teixeira fosse libertado até o julgamento do mérito do HC, em razão do excesso de prazo prisional. No mérito, solicitou a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva por excesso de prazo e, alternativamente, que seja reconhecida a falta de fundamentação do decreto prisional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.810