A garantia contra a autoincriminação se limita ao mérito da imputação e não abrange o direito de falsear dados pessoais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um jovem que mentiu sua idade no auto de prisão em flagrante fingindo ter menos de 18 anos para beneficiar-se do procedimento especial adotado a menores infratores.
No recurso de Apelação n. 72883/2018, a defesa almejava a absolvição do apelante quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), por atipicidade material, uma vez que se encontrava sob a proteção do princípio da autodefesa quando deu nome falso.
No entanto, o relator do processo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, avaliou que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inc. LXIII, da CF) não abarca situações em que o sujeito, ao ser detido e com vistas a ocultar seu passado criminoso, informa nome distinto do seu aos policiais.
“Na realidade, tal comportamento, é formal e materialmente típico e se amolda, com perfeição, ao tipo penal descrito no art. 307, do CP, conforme se extrai do verbete da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa”, diz trecho do acórdão.
Deste modo, a câmara julgadora refutou o argumento e proveu, em parte, o recurso, em virtude de outros questionamentos referentes à arma utilizada e a dosimetria da pena.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT