Prestação de transporte público sem licitação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743485, em que se questiona a prestação de serviço público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação. No caso, o processo discute se a modalidade afronta o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

O ARE teve origem em ação ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juquery – consórcio público constituído pelos Municípios de Caieiras, Franco da Rocha, Francisco Morato, Mairiporã e Cajamar – contra a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU-SP) na qual buscou a nulidade de dispositivos do Contrato STM/EMTU 3/2006 relativos à reserva técnica operacional do poder concedente e aos Operadores Regionais Coletivos Autônomos (ORCAs). O juízo de primeira instância admitiu o Município de Itapevi como assistente litisconsorcial da parte autora e, como terceiros prejudicados, o Estado de São Paulo e dezenas de motoristas contratados pela EMTU/SP para prestar serviços de transporte coletivo de passageiro pelo sistema ORCA.

A sentença julgou procedente o pedido para anular as cláusulas questionadas sobre a reserva técnica operacional em situações de normalidade, com a consequente paralisação da atividade dos condutores regionais coletivos autônomos. O juízo concluiu que a contratação dos ORCAs sem licitação e sem aprovação dos municípios envolvidos é válida apenas em casos de emergência, pois retira dos entes locais a competência para fiscalizar o transporte coletivo.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, as apelações foram providas para reformar a decisão de primeiro grau. A corte paulista entendeu serem constitucionais as normas estaduais que disciplinaram o transporte metropolitano e criaram o sistema ORCA, destacando que o sistema subsiste há anos atendendo a milhares de pessoas, e cuja ausência acarretaria o colapso dos transportes coletivos metropolitanos.

Recurso Extraordinário

Ao recorrerem ao STF, o consórcio intermunicipal e o Município de Itapevi apontam que as normas locais referentes à questão ofendem os artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal, que preveem a realização de licitação pelo Poder Público. Sustentam que o serviço público pode ser delegado à iniciativa privada mediante concessão ou permissão, precedidas de licitação, e, no caso, a delegação ocorreu por intermédio de autorização a título precário. Quanto à repercussão geral, destacam que o tema tratado nos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social. Por fim, enfatizam estar em discussão no recurso princípios estruturantes da ordem econômica.

O RE não foi admitido pelo TJ-SP, mas o agravo contra essa decisão foi provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu efeito suspensivo ao recurso.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio assinalou que a controvérsia deve ser apreciada pelo Supremo. “Cumpre ao guarda maior da Constituição Federal elucidar, ante o preceito do artigo 175 da Carta da República, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser incrementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação”. Enfatizou ainda que o tema “mostra-se passível de ser veiculado em inúmeros processos”.

O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministros Edson Fachin e Teori Zavascki.

DZ/CR,AD

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/


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