Prestação jurisdicional – Acusados reclamam de demora do STJ para julgar HC

Chegou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de cinco acusados de crimes contra a ordem tributária, fraude contra instituição financeira e sonegação de contribuição previdenciária no estado do Rio Grande do Norte. Eles questionam a demora no julgamento de outro Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça.

O advogado atribui a demora no julgamento aos “números astronômicos de processos que deságuam na Corte”, mas alega “omissão” e acusa o STJ de “negativa da prestação jurisdicional”. De acordo com a defesa, desde setembro passado, “o processo ficou concluso para julgamento, sendo que, até hoje, não foi levado à mesa [de julgamento].”

No HC que tramita no STJ, os acusados alegam falta de justa causa na denúncia e pedem o trancamento da ação penal. Em relação aos crimes previdenciários, declaram a inépcia da acusação.

A razoável duração do processo

O ministro Carlos Britto, do STF, já afirmou que os cidadãos não podem pagar pela morosidade da Justiça. Não é razoável que esperem quase um ano para que seu pedido de Habeas Corpus, que exige prioridade na tramitação, seja julgado. Em junho do ano passado, Britto determinou que a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, julgasse o mérito de um pedido de Habeas Corpus parado há 11 meses.

“De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”, sustentou Britto.

“O que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça”, afirmou. Segundo o ministro, “ela que procure e encontre a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas”.

HC 93.697

Revista Consultor Jurídico

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